Parágrafo 5 Artigo 48 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
§ 5o Compete à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.