Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica.