Parágrafo 1 Artigo 13 do Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. …
2
0