Parágrafo 1 Artigo 13 do Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969
Decreto Lei nº 972 de 17 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.