Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. ( LEI DOS PORTOS )
Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
(Revogado)
II - Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
(Revogado)
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.
V - Instalação portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário .
(Revogado)
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)

Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000938-90.2023.5.17.0001 - Disponibilizado em 23/04/2024 - TRT17

NÚMERO ÚNICO: 0000938-90.2023.5.17.0001 POLO ATIVO ANTONIO GLECIO SIQUEIRA JUNIOR POLO PASSIVO VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADO(A/S) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLISSIA…

Página 548 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 22 de Abril de 2024

ruído, uma vez que as exposições não foram neutralizadas com o uso de EPIs, tendo a Reclamada descumprido as exigências dos subitens 15.4.1 da NR-15, e 6.6.1 da NR-06, sendo o enquadramento técnico…
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Página 550 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 22 de Abril de 2024

I. relatório ANTONIO GLECIO SIQUEIRA JUNIOR, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de VLI MULTIMODAL S.A., buscando, em resumo, reconhecimento de vínculo de emprego,…
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Publicação do processo nº 0000938-90.2023.5.17.0001 - Disponibilizado em 22/04/2024 - TRT-17

Notificação Processo Nº ATOrd-0000938-90.2023.5.17.0001 RECLAMANTE ANTONIO GLECIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO FERNANDO MENDONCA PEIXOTO(OAB: 22622/ES) RECLAMADO VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADO CLISSIA PENA…

Publicação do processo nº 0000938-90.2023.5.17.0001 - Disponibilizado em 22/04/2024 - TRT-17

Notificação Processo Nº ATOrd-0000938-90.2023.5.17.0001 RECLAMANTE ANTONIO GLECIO SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO FERNANDO MENDONCA PEIXOTO(OAB: 22622/ES) RECLAMADO VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADO CLISSIA PENA…

Página 5643 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Abril de 2024

hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não revelam a especificidade exigida pela Súmula n.º 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, não se viabilizam as…
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Página 5686 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Abril de 2024

reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário relativa ao Tema 222 - RE n° 597124, determinou o seu sobrestamento com fundamento no artigo 543-B, §1º,…
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Publicação do processo nº 0152200-27.2009.5.02.0444 - Disponibilizado em 03/04/2024 - TST

Despacho Processo Nº ED-AIRR-0152200-27.2009.5.02.0444 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria de Assis Calsing Recorrente ONIVIO LEMOS Advogada Dra. Mirian Paulet Waller Domingues(OAB:…

Publicação do processo nº 0141000-30.2012.5.17.0014 - Disponibilizado em 03/04/2024 - TST

Despacho Processo Nº AIRR-0141000-30.2012.5.17.0014 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos Recorrente EDINALDO BATISTA DE SOUZA Advogada Dra. Rosemary…

Página 5160 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Março de 2024

de condenação, conforme OJ 316 da SDI-I do c. TST. Quanto à base de cálculo, requer seja considerado o valor do salário/hora do período diurno como base de cálculo do aludido adicional (artigo 14,…
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