Parágrafo 1 Artigo 13 Ldel nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Ldel nº 13 de 27 de Agosto de 1992
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Art. 13. São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei n° 7.787 de 30 de junho de 1989, observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (art. 6° da Lei n° 8.216, de 1991).
Parágrafo único. Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.