Parágrafo 5 Artigo 18 da Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2601 DF XXXXX-65.2002.1.00.0000

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