Parágrafo 3 Artigo 17 da Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

Título X - Livro III - Do Direito das Coisas - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. V. arts. 30,…
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Art. 1.506 - Capítulo IV. Da Anticrese - Código Civil Comentado

Capítulo IV DA ANTICRESE Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. § 1º É…
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Art. 1.506 - Capítulo IV. Da Anticrese - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo IV DA ANTICRESE Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. § 1º É…
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Art. 1.506 - Capítulo IV. Da Anticrese - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo IV DA ANTICRESE Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. § 1º É…
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