Parágrafo 3 Artigo 19 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
(Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - razão social da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - CNPJ da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - nome do produto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - âmbito geográfico de cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - faixas etárias e respectivos preços; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)