Parágrafo 5 Artigo 4 da Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991
Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)