Parágrafo 8 Artigo 66 da Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
§ 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal . (Redação dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)