Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.