Parágrafo 5 Artigo 2 da Lei nº 8.039 de 30 de Maio de 1990
Lei nº 8.039 de 30 de Maio de 1990
§ 5º Por ocasião do pagamento das mensalidades de junho de 1990, será feita a compensação dos valores cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de março, abril e maio, se houver.