Parágrafo 1 Artigo 18 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-69.2021.8.26.0053 São Paulo

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Processo n° 11080.732960/2014-10 Recurso Voluntário Acórdão n° 3001-002.261 - 3a Seção de Julgamento / 1a Turma Extraordinária Sessão de 01 de dezembro de 2022 Recorrente RECOFARMA INDÚSTRIA DO…
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Recurso - TJSP - Ação Anulação de Débito Fiscal - Procedimento Comum Cível

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Processo n° 10680.918189/2012-82 Recurso Voluntário Acórdão n° 1003-002.935 - 1a Seção de Julgamento / 3a Turma Extraordinária Sessão de 07 de abril de 2022 Recorrente EPC ENGENHARIA PROJETO…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 0005184-40.2019.8.16.0004 - Disponibilizado em 16/09/2021 - TJPR

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Processo Administrativo Fiscal (Paf) - Capítulo 7 - Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial

Capítulo 7 1.Noções introdutórias A legislação ordinária para o procedimento e o Processo Administrativo Tributário federal encontra-se hoje alicerçada em dois diplomas fundamentais, um geral,…
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Página 4737 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Abril de 2021

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