Parágrafo 1 Artigo 78 da Lei nº 7.479 de 02 de Junho de 1986
Lei nº 7.479 de 02 de Junho de 1986
Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art 78. A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O bombeiro-militar deve ser agregado quando: