Parágrafo 1 Artigo 2 do Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Art 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.
§ 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. (Incluído pelo Decreto nº 11.100, de 2022)

Decreto n. 11.100 - 23/06/2022 do DOU

DECRETO Nº 11.100, DE 22 DE JUNHO DE 2022 Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de…

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Junho de 2022

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comumed o inciso XXVIII do art. 48 do Regimento…
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Andamento do Processo n. 1508391 - Agravo em Recurso Especial - 31/07/2020 do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1508391 - PR (2019/0149651-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : O G DE O F (PRESO) ADVOGADO : SANDRO BERNARDO DA SILVA - PR043316 AGRAVANTE : N J DE A…

Página 15188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Julho de 2020

4.771/1968, bem como aos arts. 619 e 620, do CPP: inobstante a denúncia e a sentença descreverem a conduta de atear fogo nos restos culturais e vegetação já suprimida, mediante queima controlada para…
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Página 22 da Interior 1º Grau do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (DJRS) de 28 de Outubro de 2010

REALIZAR QUEIMADA EM SEUS CAMPOS, DE FORMA CONTROLADA. O PEDIDO DOS AUTORES NÃO MERECE ACOLHIDA, CONFORME PASSO A FUNDAMENTAR. DENTRE AS PRÁTICAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, APONTA-SE COMO DAS MAIS…
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Página 170 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 14 de Junho de 2011

1. O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente, com substrato jurídico, que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à…
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