Parágrafo 5 Artigo 41 do Decreto nº 77.077 de 24 de Janeiro de 1976
CLPS/76 - Decreto nº 77.077 de 24 de Janeiro de 1976
Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social ( CLPS ).
Art 41. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço:
§ 5º - Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material.