Parágrafo 2 Artigo 25 da Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966

Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Art. 25. Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer dêles, estender-se a mais de um Estado.
§ 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
Luiz F B Martins, Advogado
há 9 meses

Exigência de registro no CREA em licitações: Legislação, aplicabilidade e orientações do TCU.

Os serviços de obras e engenharia estão sujeitos a regulamentações específicas estabelecidas por leis especiais. No caso da exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)…
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Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 5013345-06.2020.4.03.6182 - Disponibilizado em 16/08/2021 - TRF3

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