Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 7.433 de 18 de Dezembro de 1985
Lei nº 7.433 de 18 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do