Artigo 9 Lc nº 1.291 de 22 de Julho de 2016 de São Paulo
Lc nº 1.291 de 22 de Julho de 2016
Institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Artigo 9º - Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse.
§ 1º - A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do candidato.
§ 2º - O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no “caput” deste artigo.