Parágrafo 2 Artigo 11A da Lei nº 9.625 de 07 de Abril de 1998
Lei nº 9.625 de 07 de Abril de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Art. 11-A. A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
I - em etapa única, para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
II - em 2 (duas) etapas, para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, ambas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e a segunda o curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)