Artigo 1 do Decreto nº 48.112 de 26 de Setembro de 2003 de São Paulo

Decreto nº 48.112 de 26 de Setembro de 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - o artigo 26:
"Artigo 26 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374 /89, artigo 112 ):
I - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01;
II - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.
§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23-10-91;
2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior. (NR)";
II - o artigo 27:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374 /89, artigo 112 ):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;
III - os produtos cerâmicos e de fibrocimento adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) argamassa, 3214.90.00;
b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
e) telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
f) painéis de lajes, 6810.91.00;
g) pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
h) blocos de concreto, 6810.11.00;
i) postes, 6810.99.00;
j) chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
l) outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
m) painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
n) calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
o) rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
q) tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
r) tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
s) armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
IV - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V - veículos automotores:
a) indicados nos artigos 299 e 301;
b) classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
b) móveis, 9403;
c) suportes elásticos para camas, 9404.10;
d) colchões, 9404.2;
VII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos impregnados, 4811.31.20
VIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
IX - pão não abrangido pelo artigo 3º, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
X - soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.
§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em L simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em T simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em U simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em I simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00;
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 ;
11 - pregos, 7317.00.90.
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício. (NR)".

Página 71 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Novembro de 2012

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