Artigo 112 do Decreto Lei nº 215 de 18 de Julho de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 215 de 18 de Julho de 1975

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 112 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
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