Artigo 33 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo
Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
§ 2º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.