Artigo 6 do Decreto nº 42.250 de 23 de Setembro de 1997 de São Paulo
Decreto nº 42.250 de 23 de Setembro de 1997
Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994
Artigo 6.º - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4.º deste decreto, quando o servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Direta ou Indireta, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas Autarquias.