Artigo 9 da Lei nº 9.494 de 04 de Março de 1997 de São Paulo
Lei nº 9.494 de 04 de Março de 1997
Dispõe sobre as condições de uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) e dá outras providências
Artigo 9º - Todo recipiente que não obedecer aos padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deverá ser sucateado e destruído.