Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 9.343 de 22 de Fevereiro de 1996 de São Paulo
Lei nº 9.343 de 22 de Fevereiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento, a outorgar garantias, a transferir o controle acionário de empresa e a assumir obrigações, e dá outras providências correlatas
Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.
§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.