Artigo 4 da Lei nº 8.975 de 25 de Novembro de 1994 de São Paulo
Lei nº 8.975 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica
Artigo 4º - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.