Artigo 6 Lc nº 724 de 15 de Julho de 1993 de São Paulo
Lc nº 724 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dá providências correlatas
Artigo 6º - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como para os que exercem função de Corregedor Auxiliar, que será calculada sobre a soma do valor da referência e do valor do Regime de Advocacia Pública - RAP, do Procurador do Estado Nível V, na seguinte conformidade:
I - Procurador do Estado Chefe de Procuradoria - 15% (quinze por cento);
II - Procurador do Estado Assistente - 10% (dez por cento);
III - Corregedor Auxiliar - 10% (dez por cento).
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.