Parágrafo 1 Artigo 36 Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993 de São Paulo
Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.