Artigo 16 do Decreto nº 31.676 de 08 de Junho de 1990 de São Paulo

Decreto nº 31.676 de 08 de Junho de 1990

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos
Artigo 16 - As Unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos no incisos I a IV do artigo 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os Documentos aprovados por Regime Especial, só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual.
Parágrafo 1º - Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
Parágrafo 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 02, DE 30 DE MAIO DE 1990 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de documentos.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte   A J U S T E Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, o termo fiscal do prazo previsto no "caput" do artigo 86 do Convênio SINIEF 06 /89, de 21 de fevereiro de 1989. Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 03, DE 30 DE MAIO DE 1990 Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02 /89, de 24.04.89. A Ministra  da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.  Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte   A J U S T E Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, a vigência do Ajuste SINIEF 02 /89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - LEVY LEITE; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
PROTOCOLO ICMS Nº 07, DE 30 DE MAIO DE 1990 Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na Cláusula segunda do Convênio ICM 15 /90. Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990. Tendo em conta o estabelecido pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 15 /90 desta data, resolvem celebrar o seguinte                                                                          P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Fica atribuída à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15 /90.
§ 1º - Os Estados, cujos portos estão identificados no Convênio supracitado, deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;
§ 2º - A vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no "caput" desta Cláusula.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 08, DE 30 DE MAIO DE 1990 Dispõe sobre a utilização de impressos de Notas Fiscais existentes em estoque no dia 12 de dezembro de 1989 Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, nesse ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990. Considerando que o Ajuste SINIEF nº 22, de 07 de dezembro de 1989, alterou os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, dispensando a emissão da via da Nota Fiscal destinada ao IBGE, resolvem celebrar o seguinte                                                                          P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em autorizar a utilização dos impressos de Nota Fiscal, previstos nos artigos 45, 47 e 49 do Convênio 22 /89, de 7 de dezembro de 1989, existentes em 12 de dezembro de 1989, até que se esgotem, hipótese em que o contribuinte deverá inutilizar a respectiva 2a. (segunda) via.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS -  ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELDRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - LEVY LEITE; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO -   HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
PROTOCOLO ICMS 10, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a adesão do Estado  do Pará ao Protocolo ICM 14 /85, de 27 de junho de 1985. Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Amazonas, Espírito Santo, Rondônia e Acre, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte                                                                           P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará, as disposições do Protocolo 14 /85, de 27 de junho de 1985 e alterações posteriores.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/  CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; AMAZONAS -OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - LEVY LEITE; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI, SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.
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