Artigo 7 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Incluem - se entre os contribuintes do imposto:
1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador;
2 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3 - a cooperativa;
4 - a instituição financeira e a seguradora;
5 - a sociedade civil de fim econômico;
6 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;
7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
9 - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria;
10 - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
11 - o fornecedor de alimentação, bebida, outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
12 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais;
13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
14 - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
§ 2º - O disposto no item 7 do § 1º aplica - se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.
§ 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.

Página 2336 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

Nº XXXXX-83.2018.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de…
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Publicação do processo nº 1072165-63.2023.8.26.0053 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1072165-63.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Publicação do processo nº 1072165-63.2023.8.26.0053 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1072165-63.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Publicação do processo nº 1004618-06.2023.8.26.0053 - Disponibilizado em 18/04/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004618-06.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Página 2283 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2024

RAZÃO DE OBRA PÚBLICA REALIZADA PELA SABESP. DANOS MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. 3. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMÓVEL QUE APRESENTA…
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Publicação do processo nº 1020568-89.2022.8.26.0053 - Disponibilizado em 23/02/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020568-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Página 2581 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2024

como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consignese julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…
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Publicação do processo nº 1075490-46.2023.8.26.0053 - Disponibilizado em 15/02/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2024 Processo 1075490-46.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da…

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-29.2023.8.26.0053 São Paulo

Registro: 2023.0000965977 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° XXXXX-29.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes TBR ADESIVOS E SELANTES…
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Andamento do Processo n. 1012837-08.2023.8.26.0053 - Apelação Cível - 01/11/2023 do TJSP

Nº 1012837-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo…