Inciso II do Artigo 5 Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988 de São Paulo
Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas
Artigo 5.º - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compreende:
II - como parte variável, o valor da quantidade de quotas que perceber como prêmio de produtividade;