Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 4.166 de 20 de Julho de 1984 de São Paulo
Lei nº 4.166 de 20 de Julho de 1984
Torna obrigatório a afixação de aviso, alertando para os riscos da auto - medicação
Artigo 1º - Os hospitais, centros e casas de saúde, farmácias e estabelecimentos similares da rede hospitalar, mantidos ou subvencionados pelo Estado, ficam obrigados a afixar aviso, alertando para os riscos da auto - medicação.
§ 2º - O conteúdo do aviso, bem como a forma de sua apresentação serão objeto de determinação da Secretaria de Estado da Saúde.