Artigo 2 da Lei nº 898 de 18 de Dezembro de 1975 de São Paulo
Lei nº 898 de 18 de Dezembro de 1975
Artigo 2º - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos;
III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as barragens no Município de São Paulo;
IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
VI - reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças, no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo - Moji das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
X - Rio Itapanhaú, até a confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Oropó, exclusive, no Município de Moji das Cruzes;
XIII - Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Moji das Cruzes;
XV - Rio Tietê, até a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Moji das Cruzes;
XVI - Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba, até os limites da Região Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, até a sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana.