Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016

Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016

Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4.
(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
(Revogado)
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
(Revogado)

LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março…
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MP 870/2019

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos…
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
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