Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016
Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4.
(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
(Revogado)
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
(Revogado)