TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185010039
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249 , § 2º , do CPC/73 (atual artigo 282 , § 2º , do CPC/2015 ), por, no mérito, possível decisão favorável à reclamante . Recurso de revista não conhecido . PARCELA DENOMINADA "BÔNUS EXECUTIVO POR ATINGIMENTO DE METAS". METAS ATINGIDAS. PREVISÃO NORMATIVA DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO ESTEJA EM VIGOR NA DATA ESTIPULADA PARA PAGAMENTO. INVALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 451 DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AO ARTIGO 5º , INCISO II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento da parcela "bônus executivo" por alcance de metas referentes ao ano de apuração 2017, cujo pagamento estava previsto para 30/4/2018, nos termos dispostos em norma regulamentar interna da empresa. Segundo o acórdão regional, o regulamento empresarial que dispunha sobre o "bônus executivo" estabeleceu dois requisitos para o pagamento da referida parcela: o alcance das metas nele previstas e a vigência do contrato de trabalho à época determinada para o seu pagamento. Segundo o Tribunal de origem, é incontroverso que a reclamante atingiu as metas designadas para o pagamento do "bônus executivo", porém, o pedido de rescisão contratual antes da data estipulada para pagamento da parcela afasta o pretenso direito, porquanto não teriam sido atendidos todos os requisitos previstos no regulamento empresarial. Discute-se, portanto, a validade da cláusula prevista no regulamento empresarial, que condiciona o pagamento da parcela "bônus executivo" por atingimento de metas à vigência do contrato de trabalho na data estipulada para a quitação dessa rubrica. Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a norma regulamentar interna que sujeita o pagamento de bônus por atingimento de metas à vigência do contrato à época da data estipulada para a quitação da parcela contraria o princípio da isonomia, especialmente quando verificado que a trabalhadora contribuiu para o resultado positivo da empresa e satisfez o aspecto quantitativo exigido para a bonificação, em aplicação analógica da mesma ratio decidendi da Súmula nº 451 do TST. O Tribunal a quo , por sua vez, expressamente afastou a incidência da Súmula nº 451 do TST no caso dos autos, ao fundamento de que a parcela "bônus executivo" não se confunde com a parcela de "participação nos lucros e resultados", pois a primeira tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão legal. Todavia, importante esclarecer que, a despeito da distinção consignada entre a parcela "bônus executivo" e a parcela de "participação nos lucros e resultados", considerando que ambas as rubricas estão relacionadas ao cumprimento de metas, é irrelevante essa diferenciação quanto à natureza jurídica da fonte. Na verdade, constata-se que a Súmula nº 451 do TST proclama substancialmente a mesma situação em exame nos autos. A condição imposta em regulamento empresarial quanto à vigência do contrato de trabalho para a percepção de parcela, que se relaciona com o cumprimento de metas, revela desrespeito ao princípio da isonomia, na medida em que a reclamante contribuiu assim como os demais empregados para o atingimento de resultados positivos pela empresa, o que caracteriza afronta direta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da Republica . Desse modo, o Tribunal a quo , ao manter o indeferimento da parcela "bônus executivo", mesmo tendo expressamente reconhecido que foram atingidas as metas quantitativas exigidas pelo regulamento empresarial, apenas porque o contrato de trabalho não estava em vigor na data estipulada para o pagamento da referida parcela, decidiu de forma a incorrer em direta e literal violação do artigo 5º , inciso II , da Constituição Federal , que consagra o princípio da isonomia, atraindo para esse caso, por analogia, a aplicação da mesma ratio decidendi consagrada por essa Corte em sua Súmula nº 451 . A reclamante faz jus à percepção do valor integral da parcela "bônus executivo" por atingimento de metas referentes ao ano de apuração 2017, considerando-se que ela trabalhou durante todo esse ano, tendo pedido demissão em 04/12/2017 e cumprido aviso prévio. Recurso de revista conhecido e provido .