Artigo 11 da Lei nº 4.832 de 04 de Setembro de 1958 de São Paulo
Lei nº 4.832 de 04 de Setembro de 1958
Dispõe sobre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências
Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:
a) o cônjuge sobrevivente;
b) os filhos varões incapazes ou inválidos;
c) as filhas solteiras;
d) as filhas viúvas, que vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito.
§ 1.º - Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.
§ 2.º - Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 anos, ou a de 25 anos, se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.
§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à solteira ou viúva, até o casamento.
§ 4.º - A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída.