Inciso II do Parágrafo 4 do Artigo 1 da Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Lei nº 11.945 de 04 de Junho de 2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 1o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que: (Produção de efeitos).
§ 4o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3o deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.