Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007
Lei nº 11.473 de 10 de Maio de 2007
Conversão da MPv nº 345, de 2007. Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por: (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares temporários da União que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 781, de 2017)
§ 1o Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)