Parágrafo 4 Artigo 3 Lc nº 159 de 19 de Maio de 2017

Lc nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3o Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
§ 4o O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3o do art. 4o, assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem:
I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1o do art. 2o encontrem-se em vigor.
§ 4º O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Andamento do Processo n. 6.930 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - 25/04/2024 do DOU

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15/08/2023 PLENÁRIO AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.892 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S)…
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Página 105 da Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás (DOEGO) de 21 de Dezembro de 2021

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Andamento do Processo n. 6.930 - Medida Cautelar - 30/11/2021 do STF

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