Parágrafo 4 Artigo 3 Lc nº 159 de 19 de Maio de 2017
Lc nº 159 de 19 de Maio de 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3o Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
§ 4o O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3o do art. 4o, assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem:
I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1o do art. 2o encontrem-se em vigor.
§ 4º O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)