Artigo 4 da Lei nº 10.514 de 17 de Julho de 2008 do Munícipio da Londrina

Lei nº 10.514 de 17 de Julho de 2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente .
§ 1º O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente - Orçamento Criança.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento Criança.
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