Parágrafo 1 Artigo 10 da Lei nº 4.274 de 02 de Abril de 1993 do Munícipio do Guarulhos
Lei nº 4.274 de 02 de Abril de 1993
REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL E INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES DAS CLASSES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 10. Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência.
§ 1º Para fazer jus à progressão prevista no caput do artigo, o servidor terá o seu boletim de merecimento apurado observados os seguintes requisitos:
I - 14 (quatorze) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público municipal de Guarulhos;
II - do total de pontos previstos no inciso anterior, serão deduzidos:
a) 0,5 (meio) para cada atraso ou saída injustificada;
b) 1 (um) ponto para cada falta justificada;
c) 2 (dois) pontos para cada falta injustificada;
d) 3 (três) pontos para cada advertência ou repreensão; e,
e) 5 (cinco) pontos por dia de suspensão.