Artigo 7 do Decreto nº 1.141 de 14 de Setembro de 2006 do Munícipio de Ponta Grossa

Decreto nº 1.141 de 14 de Setembro de 2006

ESTABELECE O SISTEMA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPRESÁRIOS DE PRODUTOS IMPORTADOS E NACIONAIS - AMEPIN E DOS PERMISSIONÁRIOS DO CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR.
Art. 7º - A graduação das penalidades previstas no art. 3º dar-se-á da seguinte forma:
I - Quanto aos incisos I a VII, do artigo 1º deste Decreto:
a) a advertência escrita será formulada indicando com clareza a infração cometida e determinando sua reparação no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o caso;
b) descumprida a advertência, será imposta multa que poderá variar entre 10 VR e 100 VR, abrindo-se novo prazo para a reparação da infração, de até 30 (trinta) dias;
c) não sendo reparada a infração, será cassada a permissão, mediante Decreto do Prefeito Municipal, por comunicação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
II - Quanto ao inciso VIII e IX, do artigo 1º, deste Decreto:
a) multa que poderá variar entre 10 VR e 100 VR, em caso em caso de embaraço à fiscalização;
b) cassação da permissão, em caso de reincidência na infração prevista no inciso VIII e IX, do artigo 1º, nos moldes estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
III - na aplicação das penalidades serão observados, além do princípio da legalidade, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ponderação e da lesividade ao interesse público.
Ainda não há documentos separados para este tópico.