Inciso I do Artigo 11 do Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018 de São Paulo
Decreto nº 63.722 de 21 de Setembro de 2018
Regulamenta, nos termos da competência suplementar atribuída ao Estado de São Paulo pelo artigo 24, § 2º da Constituição Federal, o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e no artigo 15, inciso II da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá providências correlatas
Artigo 11 - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;