Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 7.913 de 26 de Novembro de 1997 do Munícipio do Ribeirao Preto
Lei nº 7.913 de 26 de Novembro de 1997
INSTITUI A COLETA SELETIVA DE LIXO EM RESTAURANTES, CLUBES, HOTÉIS E CASAS DE DIVERSÕES.
Art. 2º - A execução dos serviços operacionais ficará a cardo do DURSARP, de empresa contratada para este fim ou mesmo da empresa que já executa coleta do lixo reciclável doméstico em algumas regiões da cidade.
Parágrafo Único - No caso de empresa contratada, o DURSARP, funcionará como órgão fiscalizador.