Inciso III do Artigo 21 do Decreto nº 9.667 de 02 de Janeiro de 2019

Decreto nº 9.667 de 02 de Janeiro de 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
Art. 21. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de relativas à defesa agropecuária, inclusive sobre as seguintes áreas temáticas:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) insumos agropecuários;
d) registro e proteção de cultivares;
e) trânsito internacional e interestadual de produtos e insumos agropecuários;
f) trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais, seus produtos e subprodutos, sob aspecto de saúde animal;
g) certificação zoofitossanitária;
h) bem-estar animal;
i) zoneamento zoo e fitossanitário;
j) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em alimento, produtos e insumos agropecuários;
k) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;
l) registro de estabelecimentos e produtos agropecuários;
m) auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) registro genealógico de animais;
o) rastreabilidade agropecuária;
p) produção orgânica;
q) prestação de serviço de aviação agrícola; e
r) atividades e ensaios laboratoriais;

Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Setembro de 2019

Nº 4.337 - Habilitar o médico veterinário, André Filipe Dal Mago, inscrito no CRMV/SC Nº 4840 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Processo SEI, 21050.007098/2019-29, no Estado de…
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Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Março de 2019

Parágrafo único. A água de transporte de animais importados e de degelo de matéria-prima e pescado deverá ser despejada diretetamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos…
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