Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 14.141 de 27 de Março de 2006 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.141 de 27 de Março de 2006
DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 33. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação devidamente justificada.
Parágrafo único. As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.