Artigo 9 da Lei nº 13.701 de 24 de Dezembro de 2003 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.701 de 24 de Dezembro de 2003

ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
Art. 9º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º ;
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".
§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
§ 3º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o parágrafo 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 5º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6º - Quando as informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
§ 7º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 8º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.

Página 2093 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2024

declara. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 DECISÃO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO OPOSTA, RECONHECENDO A IMUNIDADE…
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Publicação do processo nº 1043906-63.2020.8.26.0053 - Disponibilizado em 22/04/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043906-63.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Publicação do processo nº 1062143-14.2021.8.26.0053 - Disponibilizado em 18/04/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0203/2024 Processo 1062143-14.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito -…

Página 18 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 17 de Abril de 2024

Giselle de Carvalho Costa Campoy XXXXX/1 28/03/2024 Art.3º Incluir na relatoria de Demétrio Quiros Bello Junior , RF XXXXX/1 Coordenador Pedagógico, os servidores: Nome RF Data de ingresso Caio…
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Página 19 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 17 de Abril de 2024

nos meses de janeiro/2018 e fevereiro/2018, no caso dos serviços de administração de fundos de investimentos, diante dos efeitos das Leis Complementares nº 157/16 e 175/20, e do Parecer Normativo SF…
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Página 14 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 16 de Abril de 2024

CPF: ***.053.248-** Advogado(s): Dr(a) Raphael Longo Oliveira Leite (OAB 235.129) Subseção (SP). Relator: Michell Przepiorka Vieira Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL XXXXX-8…
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Página 15 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 16 de Abril de 2024

Presidente do CMT, resultando na Súmula 8 do CMT, publicada em 09/02/2022, com a seguinte redação: ‘Nos termos fixados pela Tese n° 1020 de repercussão geral, é vedada a obrigatoriedade da inscrição…
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Página 17946 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Abril de 2024

Considerando a necessidade de se preservar a saúde do trabalhador e sua segurança no ambiente de trabalho; Considerando a necessidade de as empresas construtoras subcontratarem serviços…
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Página 17955 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Abril de 2024

que, por ser a recorrente empresa construtora, esta se insere na exceção prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST , a ensejar sua responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro.
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Página 17965 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Abril de 2024

retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo; Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será…
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