Artigo 25 da Lei nº 13.530 de 14 de Março de 2003 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.530 de 14 de Março de 2003
INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
Art. 25 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III - procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV - ineficiência.
Parágrafo Único - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.