Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 9 da Lei nº 12.087 de 11 de Novembro de 2009

Lei nº 12.087 de 11 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 9o Os fundos mencionados nos arts. 7o e 8o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 3o Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido: (Revogado pela Medida Provisória nº 975, de 2020).
II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata a alínea a do inciso II do art. 7o. (Revogado pela Medida Provisória nº 975, de 2020).
(Revogado pela Medida Provisória nº 975, de 2020).
(Revogado pela Lei nº 14.042, de 2020)

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Agosto de 2020

.......................................................................................................................................... § 12. Se houver disponibilidade de recursos, poderão também…
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Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Junho de 2020

LANOICANASNERPMI•LAREG o larede § 9º Encerrado o Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória e observado o procedimento previsto no §7º do art. 7º, a União resgatará…
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